CAPÍTULO VI
A MÚSICA SACRA
Importância para a Liturgia
112. A tradição musical da Igreja é um tesouro de
inestimável valor, que excede todas as outras expressões de arte, sobretudo
porque o canto sagrado, intimamente unido com o texto, constitui parte
necessária ou integrante da Liturgia solene.
Não cessam de a enaltecer, quer a Sagrada Escritura
(42), quer os Santos Padres e os Romanos Pontífices, que ainda recentemente, a
começar em S. Pio X, vincaram com mais insistência a função ministerial da
música sacra no culto divino.
A música sacra será, por isso, tanto mais santa quanto
mais intimamente unida estiver à acção litúrgica, quer como expressão delicada
da oração, quer como factor de comunhão, quer como elemento de maior solenidade
nas funções sagradas. A Igreja aprova e aceita no culto divino todas as formas
autênticas de arte, desde que dotadas das qualidades requeridas.
O sagrado Concílio, fiel às normas e determinações da
tradição e disciplina da Igreja, e não perdendo de vista o fim da música sacra,
que é a glória de Deus e a santificação dos fiéis, estabelece o seguinte:
113. A acção litúrgica reveste-se de maior nobreza
quando é celebrada de modo solene com canto, com a presença dos ministros
sagrados e a participação activa do povo.
Observe-se, quanto à língua a usar, o art. 36; quanto
à Missa, o art. 54; quanto aos sacramentos, o art. 63; e quanto ao Ofício
divino, o art. 101.
Promoção da música sacra
114. Guarde-se e desenvolva-se com diligência o
património da música sacra. Promovam-se com empenho, sobretudo nas igrejas
catedrais, as «Scholae cantorum». Procurem os Bispos e demais pastores de almas
que os fiéis participem activamente nas funções sagradas que se celebram com
canto, na medida que lhes compete e segundo os art. 28 e 30.
115. Dê-se grande importância nos Seminários,
Noviciados e casas de estudo de religiosos de ambos os sexos, bem como noutros
institutos e escolas católicas, à formação e prática musical. Para o conseguir,
procure-se preparar também e com muito cuidado os professores que terão a
missão de ensinar a música sacra.
Recomenda-se a fundação, segundo as circunstâncias, de
Institutos Superiores de música sacra.
Os compositores e os cantores, principalmente as
crianças, devem receber também uma verdadeira educação litúrgica.
116. A Igreja reconhece como canto próprio da liturgia
romana o canto gregoriano; terá este, por isso, na acção litúrgica, em
igualdade de circunstâncias, o primeiro lugar.
Não se excluem todos os outros géneros de música
sacra, mormente a polifonia, na celebração dos Ofícios divinos, desde que
estejam em harmonia com o espírito da acção litúrgica, segundo o estatuído no
art. 30.
117. Procure terminar-se a edição típica dos livros de
canto gregoriano; prepare-se uma edição mais crítica dos livros já editados
depois da reforma de S. Pio X.
Convirá preparar uma edição com melodias mais simples
para uso das igrejas menores.
118. Promova-se muito o canto popular religioso, para
que os fiéis possam cantar tanto nos exercícios piedosos e sagrados como nas
próprias acções litúrgicas, segundo o que as rubricas determinam.
Adaptação às diferentes culturas
119. Em certas regiões, sobretudo nas Missões, há
povos com tradição musical própria, a qual tem excepcional importância na sua
vida religiosa e social. Estime-se como se deve e dê-se-lhe o lugar que lhe
compete, tanto na educação do sentido religioso desses povos como na adaptação
do culto à sua índole, segundo os art. 39 e 40. Por isso, procure-se
cuidadosamente que, na sua formação musical, os missionários fiquem aptos, na
medida do possível, a promover a música tradicional desses povos nas escolas e
nas acções sagradas.
Instrumentos músicos sagrados
120. Tenha-se em grande apreço na Igreja latina o
órgão de tubos, instrumento musical tradicional e cujo som é capaz de dar às
cerimónias do culto um esplendor extraordinário e elevar poderosamente o
espírito para Deus.
Podem utilizar-se no culto divino outros instrumentos,
segundo o parecer e com o consentimento da autoridade territorial competente,
conforme o estabelecido nos art. 22 § 2, 37 e 40, contanto que esses instrumentos
estejam adaptados ou sejam adaptáveis ao uso sacro, não desdigam da dignidade
do templo e favoreçam realmente a edificação dos fiéis.
Normas para os compositores
121. Os compositores possuídos do espírito cristão
compreendam que são chamados a cultivar a música sacra e a aumentar-lhe o
património.
Que as suas composições se apresentem com as
características da verdadeira música sacra, possam ser cantadas não só pelos
grandes coros, mas se adaptem também aos pequenos e favoreçam uma activa
participação de toda a assembleia dos fiéis.
Os textos destinados ao canto sacro devem estar de
acordo com a doutrina católica e inspirar-se sobretudo na Sagrada Escritura e
nas fontes litúrgicas.